O juiz da propaganda, Antônio de Paiva Sales,
fez um alerta aos candidatos sobre as proibições na lei eleitoral e
avisa: “Não vamos aceitar desculpas do tipo: ‘a lei sempre foi assim ou
eu desconhecia essas mudanças’”. Uma das alterações as normas é sobre a
fixação de cartazes em residência dos eleitores. Segundo a resolução do
TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de nº 23.370, o candidato não pode
fixar cartazes ou propaganda na parede da fachada da casa. “Isso inibe o
candidato e o eleitor, além de instigar o acirramento”, disse o
juiz. Nesses casos, o morador é advertido e o candidato, caso não seja
retirado a propaganda será multado de R$ 5 mil até R$ 25 mil. Em
situações mais graves, o candidato poderá ter o registro cassado por
captação ilegal de sufrágio (compra de votos). O juiz Antônio Sales fez
recomendações aos candidatos e anunciou que fará uma reunião com os
partidos e coligados sobre a propaganda e principalmente a utilização de
cavaletes nas ruas e avenidas de Teresina. A data ainda será definida.
Segundo ele, é provável que a
utilização de cavaletes na avenida Frei Serafim será proibida. De acordo
com o magistrado, o eleitor pode ajudar a fiscalizar as eleições. Caso o
candidato esteja irregular, ele pode fotografar, filmar ou recolher
cartazes. Se não quiser ingressar com ação pessoalmente, o cidadão pode
acionar o Ministério Público. O candidato pode ser punido com multa que
varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, valor dobrado em caso de reincidência.
Já as empresas de comunicação que cometerem irregularidades podem sofrer
multas de até R$ 106.402. O juiz alerta candidatos para que sigam a
legislação e fiquem atentos as novas regras, para não fazerem campanha
sem o conhecimento da lei. Ele avisa ainda que todo material de campanha
é de responsabilidade do partido e do candidato. Quem for advertido
terá 48 horas para se regularizar, sob pena de multa. Em alguns casos, o
registro pode ser cassado.
As proibições:
- Distribuir bens e valores pessoais de qualquer natureza – tipo emprego, chapéu, boné, chaveiro, camisetas;
- Vetados os showmícios;
- Proibido fixar material em cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, mesmo que sejam de
propriedade privada;
- Proibido propaganda em árvores, jardins, localidades em área pública, muro, cerca, tapume (ainda que a localidade em área privada), viadutos, postes de iluminação, sinais de trânsito, passarelas;
- Proibido propaganda em árvores, jardins, localidades em área pública, muro, cerca, tapume (ainda que a localidade em área privada), viadutos, postes de iluminação, sinais de trânsito, passarelas;
- Carros de som perto de hospitais, escolas, igrejas,
- Não pode fixar cartazes em residências;
- Pichações, fixação a tinta ou fixação de placa.
Pode na campanha:
- Distribuir santinho, broche, adesivo, usar bandeira individual;
- Trio elétrico apenas como amplificador de comício;
- Telão pode ser usado em comícios;
- Cavaletes em locais apropriados e no tamanho máximo de 4 metros quadrados;
- Candidato que é artista pode fazer shows, desde que não anime comícios e faça alusão a campanha;
- Propaganda permitida das 6h às 22h;
- Carreatas, caminhadas, uso de carros de som.
Fonte: Blog Cardoso Silva
Ridículo isso... Só acontece em cidade pequena!!! A justiça só age em coisas futeis...
ResponderExcluirRESOLUÇÃO Nº 23.370 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ResponderExcluirArt. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em
bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97,art. 37, § 8º).